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Confira a pauta da sessão da sessão da câmara desta segunda, 26

Publicada em 23/02/24 às 17:49h - 42 visualizações

por Rádio Ibaté


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 (Foto: Rádio Ibaté)

03ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2024 ÀS 16:00 HORAS.

ABERTURA DA SESSÃO:

Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.

BÍBLIA SAGRADA:

Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Jean Glei Rubio Tomaz.

EXPEDIENTE:

ATA DA SESSÃO ANTERIOR:

Discussão e votação da ata da sessão ordinária de 14 de fevereiro de 2024.

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:

Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):

Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:

Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.

ORDEM DO DIA:

PROCESSO CM. Nº 027/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

 

PROJETO DE LEI Nº 007

De 20 de fevereiro de 2024

(De Autoria do Executivo Municipal)

 

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 100.580,38 (CEM MIL QUINHENTOS E OITENTA REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), INCREMENTO TEMPORÁRIO, SIGTV- CUSTEIO-GND3, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 63, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: -

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté, autorizada proceder à abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 100.580,38 (cem mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), decorrentes dos recursos recebidos mais os rendimentos de aplicação financeira no exercício de 2023 do Fundo Nacional de Assistência Social, SIGTV - Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias destinado para Incremento Temporário CUSTEIO-GND3, visando a contribuir para o custeio do serviço ofertado pela Instituição “Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ibaté – APAE”.

 

Parágrafo Único – As despesas relativas ao Crédito Adicional, de que trata este artigo, terão a seguinte classificação orçamentária:

 

                               

ÓRGÃO: 02.00.00 – PODER EXECUTIVO

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E BEM ESTAR SOCIAL

 

UNIDADE EXECUTORA: 02.10.01 - GESTÃO DO FUNDO MUN. ASS. SOCIAL.

VALOR

Funcional Programática:

Função: 08 – Assistência Social

Sub.Função: 242 – Assistência ao Portador de Deficiência

Programa: Gestão do Fundo Municipal de Ass. Social

Atividade: 2056 – Atividades de Apoio e Assistência ao Portador de Deficiência

Categoria Econômica: 3.3.50.43 – Subvenções Sociais

Fonte de Recursos: 05 – Federal

CA: 500.014 – Estruturação de Rede de Serviços dos SUAS/GND3/Custeio (APAE)

 

 

 

 

R$ 100.580,38

 

                                  

            Artigo 2º - Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei no valor de R$ 100.580,38 (cem mil quinhentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), estando em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso I Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

 

                       Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar por decreto, se necessário, o crédito adicional aberto na forma do artigo 2º até o limite de arrecadação de receitas de juros de aplicação financeira do exercício vigente para finalizar a execução financeira do objeto estabelecido nesta Lei.

 

Rt2                  Artigo 4º - fFicam alterados, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, os anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.

 

                        Artigo 5º - A transferência será efetuada a título de Termo de Colaboração e/ou de Fomento nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e mediante apresentação do Plano de Trabalho e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS) do Município de Ibaté.

 

                       Artigo 6º - O repasse obriga a entidade a prestar contas até 31 de janeiro do exercício subsequente e a disponibilizar suas informações para acesso público, conforme determina a Lei Federal nº 13.019/2014, dos valores recebidos no exercício anterior, na forma da legislação em vigor e em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações.

 

                        Artigo 7º - A entidade beneficiária deverá atender aos requisitos de qualificação contidos na Lei Municipal nº 2.953, de 09 de março de 2016.

                               

                       Artigo 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ibaté, 20 de fevereiro de 2024.

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

PROCESSO CM. Nº 028/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

 

PROJETO DE LEI Nº 008

De 20 de fevereiro de 2024

(De Autoria do Executivo Municipal)

 

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR “SUPERÁVIT FINANCEIRO” APURADOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR, NO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 4.320/1.964”.

 

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 210.355,18 (duzentos e dez mil trezentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), para atender as despesas de investimento referente à adequação de prédios públicos com atividades de interesse à Saúde, visando proporcionar a acessibilidade de pessoas com deficiência aos serviços de saúde pública.

Parágrafo único. O valor do crédito adicional de que trata este artigo, contará com a seguinte classificação analítica da despesa orçamentária, a saber:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

 

UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE

 

Funcional Programática: 10.301.0014.1004 (Atenção Básica)

Categoria Econômica:

4.4.90.51 – Obras e Instalações

FR. 01

 

 

150.355,18

 

 

Funcional Programática: 10.302.0014.1005 (Assistência Hospitalar e Ambulatorial)

Categoria Econômica:

4.4.90.51 – Obras e Instalações

FR. 01

 

 

60.000,00

 

Artigo 2º - Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei no valor de R$ 210.355,18 (duzentos e dez mil trezentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), estando em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso I Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

     

Artigo 3º - Ficam alterados, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, os anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 


Ibaté, 20 de fevereiro de 2.024

 

 

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

 

 

PROCESSO CM. Nº 029/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

PROJETO DE LEI Nº 009

De 20 de fevereiro de 2024

(De Autoria do Executivo Municipal)

 

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 4.320/1.964 NO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) destinados para atender as despesas do Departamento Municipal de Trânsito – DMT, criado pela Lei Municipal nº 3.307/2021, vinculado à Secretaria Municipal de Governo do Município de Ibaté, para pagamento do pró-labore aos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nos termos do artigo 12, § 4º da Lei Municipal nº 3.307/2021.

Parágrafo Único – As despesas relativas ao Crédito Adicional Especial, de que trata este artigo, terão a seguinte classificação orçamentária:

 

ÓRGÃO: 02.00.00 – PODER EXECUTIVO

VALOR R$

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

UNIDADE EXECUTORA: 02.02.03 – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – DMT

 

Funcional Programática:

Função 04: Administração

Sub Função 452: Serviços Urbanos

Programa 0024: Melhoria da Segurança, Engenharia de Tráfego, Fiscalização e Educação de Trânsito.

Ação de Governo 2054: Atividades de Apoio a Manutenção do Trânsito

Categoria Econômica:

3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física

Fonte de Recursos 01: Tesouro

CA: 110.000

 

 

 

 

 

 

 

14.000,00

           

Artigo 2º - Servirá de recurso para cobertura do crédito, de que trata o artigo 1º desta Lei, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária vigente.

 

 

ÓRGÃO: 02.00.00 – PODER EXECUTIVO

VALOR R$

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

UNIDADE EXECUTORA: 02.02.01 – GESTÃO DO COMANDO DA GUARDA MUNICIPAL

 

Funcional Programática:

Funcional Programática:

Função 04: Administração

Sub Função 452: Serviços Urbanos

Programa 0024: Melhoria da Segurança, Engenharia de Tráfego, Fiscalização e Educação de Trânsito.

Ação de Governo 2054: Atividades de Apoio a Manutenção do Trânsito

Categoria Econômica:

3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

Fonte de Recursos 01: Tesouro

CA: 110.000

 

 

 

 

 

 

 

14.000,00

 

 

           

Artigo 3º - Ficam alterados, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, os anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Ibaté/SP, 20 de fevereiro de 2024.

 

 

 

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

PROCESSO CM. Nº 030/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

PROJETO DE LEI Nº 010

De 21 de fevereiro de 2024

(De Autoria do Executivo Municipal)

 

“REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3.552, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º. Fica revogada a Lei Municipal nº 5.552, de 29 de agosto de 2023, que dispõe sobre a concessão onerosa de uso de espaço público localizado no Terminal Rodoviário Municipal para exploração comercial em razão da inexistência de interessados na exploração dos boxes e do restaurante por meio de Contrato de Concessão, tendo restada deserta a Concorrência Pública nº 005/2023.

 

Artigo 2º. Nos termos do artigo 99, § 3º, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Permissão de Uso de Bem Público, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, por meio de Decreto Autorizativo e com formalização por Instrumento de Termo de Permissão de Uso oneroso, de espaços públicos localizados no Município, tais como Terminal Rodoviário de Ibaté, Lanchonete do Estádio Municipal Dagnino Rossi, Centro Esportivo Parrelão e outros que vierem a ser implantados.

 

Parágrafo único: no Estádio e no Centro Esportivo, deverão ser instaladas lanchonetes; e, no Terminal Rodoviário, restaurante e lanchonete; e, para os Boxes 01, 02, 03 e 04, poderão ser instaladas, dentre outros, banca de revistas, livraria e revistaria, loja de produtos eletrônicos, barbearia, lotérica, farmácia e sorveteria, conforme interesse público.

 

Artigo 3º.  As permissões de uso dos bens móveis, citados no artigo 2º desta lei, serão deferidas por Decreto, independentemente de licitação.

 

Artigo 4º.  A permissão de uso de bem público será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso oneroso e intransferível, que deverá estabelecer:

 

I – a identificação jurídica do permissionário;

 

II – a obrigatoriedade da comprovação da regularidade fiscal e da qualificação técnico-profissional, se for o caso, para a exploração da atividade permitida;

 

III – a identificação do bem permitido, bem como a descrição das atividades permitidas;

 

IV – a especificação dos deveres e responsabilidades do permissionário;

V – a especificação das prerrogativas da Administração Pública Municipal.

§ 1º. É proibida a permissão de uso de bem público em favor de partido político ou entidade que tenha por objetivo institucional promover convicção religiosa, filosófica ou política, assim como do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, agentes políticos e servidores em exercício de função gratificada ou em cargo comissionado deste Município, bem como das pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo até o segundo grau ou por adoção.

 

Artigo 4º.  É proibida a transferência total ou parcial da permissão de uso de bem público imóvel.

 

Artigo 5º. A permissão de uso de bem público poderá ser extinta mediante:

 I – revogação, por razões de conveniência e oportunidade;

 

 II – invalidação, por razões de juridicidade;

 

III – cassação pela prática de ilícito por parte do permissionário que tenha pertinência direta ou indireta com o bem permitido;

 

IV – extinção do permissionário;

 

V – advento do termo contratual.

    

 § 1º.  Fica o permissionário proibido de transferir a permissão de uso a terceiros, por qualquer forma, assumindo integral responsabilidade pela área cedida, nos termos da legislação aplicá­vel, do Decreto e do termo de permissão de uso. 

 

§ 2º. O permissionário poderá, a qualquer momento, requerer a extinção da permissão de uso à Prefeitura Municipal, observado o previsto no respectivo Termo de Permissão de Uso. 

 

 § 3º. O permissionário, anualmente, deverá entregar ao Executivo um relatório das atividades desenvolvidas na área. 

 

 Artigo 6º Dentre as obrigações do permissionário constantes do Termo de Permissão de Uso, deverão constar as seguintes: 

 

 I - utilizar a área apenas para o desenvolvimento das atividades constantes do respectivo termo; 

 

 II - efetuar o pagamento do preço público em contrapartida ao uso da área objeto da permis­são de uso, nos termos do artigo 2º desta Lei; 

 

 III - não realizar obras estruturais na área objeto da permissão de uso sem prévia e expressa autorização da Administração Municipal, inclusive remoção de estruturas físicas preexistentes, como fechamentos e instalações; 

 

 IV - permitir o acesso dos órgãos ou entes competentes, a qualquer momento, quando reque­rido, para ações visando à segurança e manutenção das estruturas existentes, bem como para a fiscalização do cumprimento do disposto no Termo de Permissão de Uso; 

 

 V - não permitir que terceiros se apossem da área da permissão de uso, comunicando de imediato à Administração Municipal a ocorrência de qualquer turbação de posse; 

 

 VI - manter livre acesso à área objeto da permissão de uso para passagem ou permanência temporária de pessoas; 

 

 VII - manter a área objeto da permissão de uso livre e desimpedida de coisas e pessoas que possam impedir o acesso ou o desenvolvimento das atividades permitidas, podendo para tan­to solicitar auxílio dos órgãos competentes; 

 

VIII - restituir a área da permissão de uso livre de pessoas e coisas, sem direito de retenção ou indenização quando da extinção do Termo de Permissão de Uso; 

 

IX - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso, inclusive as relativas a eventuais tributos, taxas e tarifas; 

 

X - cumprir os deveres legais relativos a encargos fiscais, trabalhistas, sociais, previdenciários, civis e comerciais que incidam sobre as atividades desenvolvidas na área, inclusive por seus contratados ou parceiros, eximindo-se o Município de Ibaté de quaisquer destas respon­sabilidades; 

 

 XI - assumir integral responsabilidade civil e penal pela boa execução das atividades que reali­zar, bem como pelos eventuais danos delas decorrentes, por ação ou omissão de seus empre­gados, trabalhadores, prepostos, representantes, contratados ou parceiros. 

 

 Artigo 7º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 

 

Artigo 8°. Esta Lei entre em vigor na data de sua publica, podendo, ainda, ser regulamentada mediante decreto do Poder Executivo no que couber.

 

 

 

Ibaté-SP, 21 de fevereiro de 2.024.

 

 

 

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

PROCESSO CM. Nº 031/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

 

PROJETO DE LEI Nº 011

De 22 de fevereiro de 2024

(De Autoria do Executivo Municipal)

 

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATRAVÉS DO SUPERÁVIT FINANCEIRO EXERCÍCIO ANTERIOR, NO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 DO MUNICÍPIO DE IBATÉ, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 4.320/1.964”.

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), para atender as despesas de Investimentos da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, referente à “Construção de Escola Municipal no Bairro Antonio Moreira”.

 

Parágrafo único. O valor do crédito adicional de que trata este artigo, contará com a seguinte classificação analítica da despesa orçamentária, a saber:

 

Unidade Orçamentária: 02.06: Secretaria Municipal da Educação e Cultura

 Unidade Executora: 02.06.04 – Educação Básica Qese Livre

VALOR R$

Funcional Programática:

12.361.0010.1013 (Fundamental)

4.4.90.51 – Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 05 – Federal (Qese Livre)

 

700.000,00

 

Funcional Programática:

12.365.0010.1012 (Pré-Escola)

4.4.90.51 – Obras e Instalações

Fonte de Recursos: 05 – Federal (Qese Livre)

 

250.000,00

 

Artigo 2º - Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei no valor no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), estando em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso I Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

 

Artigo 3º - Ficam alterados, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, os anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 


Ibaté/SP, 22 de fevereiro de 2024

 

 

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

 

 

PROCESSO CM. Nº 032/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

PROJETO DE LEI n° 012

De 20 de fevereiro de 2024

(De autoria do Executivo Municipal)

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências.

 

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, CNPJ/MF  nº 00.360.305/0001-04, com a garantia da União, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no âmbito do programa FINISA – Financiamento a Infra Estrutura e ao Saneamento, na modalidade de apoio financeiro destinado a aplicação em despesa de capital,  observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e Resolução CMN nº 4.589/2017 e posteriores alterações.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Ibaté/SP, 20 de Fevereiro de 2024.

                       

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):

Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:

Encerramento da sessão pelo Presidente da Câmara.

           

 

Ibaté, 23 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

HORACIO CARMO SANCHEZ

Presidente

 




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